PORTARIA SEPLAN/MPO Nº 378, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa de Gestão no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 37 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e no art. 2º da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento - Seplan, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, conforme os procedimentos gerais estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais.
Parágrafo único. Para fins dessa Portaria considera-se:
I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual;
III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não;
IV - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização;
VII - dirigente da unidade: ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE ou FCE de nível 13 ou superior;
VIII - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma a atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes;
IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pela Seplan para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas;
X - trabalho presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Seplan, dispensado o controle de frequência;
XI - teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante ocorre parte em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Seplan, dispensado o controle de frequência;
XII - teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada ocorre em local a critério do participante;
XIII - participante PGD: o agente público previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha adesão deferida pela chefia, Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e Plano de Trabalho assinado e vigente;
XIV - Plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários;
XV - Plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade;
XVI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata a IN SEGES- SGPRT/MGI N° 24, de 28 de julho de 2023;
XVII - registro de comparecimento: registro sistêmico do respectivo código correspondente aos dias e horários do trabalho presencial do participante do PGD, que poderá ser efetuado pelo servidor participante ou por sua chefia imediata antes da homologação da frequência;
XVIII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD;
XIX - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos, devidamente formalizado e autorizado em processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela chefia imediata do participante e pela chefia do time volante;
XX - Unidade instituidora: Secretaria Nacional de Planejamento; e
XXI - Unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da Seplan que tenha plano de entregas pactuado.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores da Seplan será executada, em regra, por meio do Programa de Gestão e Desempenho em quaisquer de suas modalidades:
I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal;
II - regime de execução parcial da modalidade teletrabalho: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e
III - regime de execução integral da modalidade teletrabalho: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante.
§1º A modalidade presencial poderá ser alterada pela modalidade teletrabalho nos regimes de execução integral ou parcial, em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
§2º A adesão à modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho é facultativa ao agente público, mediante aprovação do chefe imediato e aprovação pelo dirigente da unidade e abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, nos termos desta Portaria.
§3º É facultado à Administração proporcionar o revezamento entre os agentes públicos, para fins da modalidade de teletrabalho.
§4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução.
§5º Os servidores devem registrar no Sistema de Controle de Frequência vigente os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos, quando necessário, devendo a respectiva chefia imediata homologar a frequência dos servidores nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente às ocorrências.
§6º É vedada a adesão de participante do PGD a banco de horas.
Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho se dará mediante pactuação de Plano de Trabalho entre participante e chefia da unidade de execução e assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
§1º O participante do PGD na modalidade teletrabalho de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, por no mínimo:
I - oito horas por semana;
II - trinta e duas horas por mês; ou
III - sessenta e quatro horas a cada dois meses.
§2º A opção por uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do §1º será pactuada entre o participante e a chefia da unidade de execução, devendo constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR.
Art. 6º As vagas para o teletrabalho deverão observar os seguintes percentuais em relação ao total da força de trabalho de cada unidade da Seplan:
I - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e
II - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento).
§1º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD:
I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no §1º, do art. 6º; ou
II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado.
Art. 7º As coordenações-gerais e a chefia de gabinete serão as unidades de execução de menor nível de que trata o art. 1º, §2º, inciso II, da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, e o art. 3º, inciso XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Parágrafo único. Compete ao dirigente de cada unidade executora:
I - definir a compatibilidade das atividades de suas unidades de execução com a realização do teletrabalho;
II - estabelecer o quantitativo de vagas para os regimes respeitando os limites previstos nos incisos I e II; e
III - garantir a presença diária de servidores em suas instalações nos dias e horários de funcionamento da unidade de execução por meio de escala dos servidores.
Art. 8º O plano de entregas das unidades será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução.
Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala:
I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e
V - plano de entregas não executado.
Art. 9º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados.
§1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, em ordem de prioridade:
I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
II - agentes públicos com doenças graves ou em acompanhamento de dependentes com doenças graves;
III - pessoas com deficiência ou pessoas que possuam dependente com deficiência;
IV - pessoa com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;
V - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e
VI - pessoas idosas.
§2º Os requisitos apresentados nos termos do §1º serão verificados semestralmente, pelo dirigente da unidade executora, para avaliação quanto à permanência na modalidade do PGD autorizada.
Art. 10. Será vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do servidor que se encontrar nas seguintes situações:
I - com tempo inferior a 6 (seis) meses nos casos de servidores cedidos ou requisitados cuja condição se enquadre no art. 10, § 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - que esteja no primeiro ano do estágio probatório;
III - que tenha sido apenado em procedimento disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus efeitos; e
IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, enquanto nessa condição.
Art. 11. Constitui dever do agente público participante do Programa de Gestão e Desempenho da modalidade teletrabalho:
I - atender às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho, conforme o Decreto nº 11.072, de 2022, e à Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023;
II - assinar e cumprir o plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, registrando ambos no sistema informatizado apropriado;
III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com às atividades desempenhadas em sua unidade;
IV - atender às convocações para comparecimento presencial de acordo com o disposto nesta Portaria;
V - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais, desde que respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;
VII - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação usados pela equipe como e-mail institucional, o aplicativo de mensagens institucional (Microsoft Teams) e/ou o celular pessoal;
VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício;
IX - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
X - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada;
XI - custear e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício das atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, para o desempenho do teletrabalho;
XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;
XIII - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas (LGPD), no que couber;
XIV - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessite para executar o trabalho; e
XV - seguir a modalidade e o regime de execução informado no plano de trabalho pactuado.
Art. 12. O servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho deverá ter ciência que:
I - a participação no Programa de Gestão e Desempenho não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício, mesmo que tenha pactuado planos de trabalho em unidade diversa da sua unidade de lotação;
II - as atividades executadas no Programa de Gestão e Desempenho deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - em caso de atraso na entrega dos produtos pactuados, a sua frequência terá registro proporcional ao resultado aferido, salvo por motivo devidamente justificado;
IV - a chefia da unidade de execução poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas;
V - em caso de não ser entregue o produto pactuado, não será registrada a sua frequência relativa a todo o período do pacto, salvo por motivo devidamente justificado;
VI - quando convocado, o participante em teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido; e
VII - Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§1º O ato da convocação de que trata o inciso VI do caput:
I - será expedido pela chefia da unidade de execução com antecedência mínima de 72 horas úteis;
II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade -TCR;
III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e
IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente.
§2º Na impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo, o servidor deverá informar prontamente à chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração.
§3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial.
§4º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede da Seplan, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens aéreas e será utilizado como ponto de referência:
I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício.
§5º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD do órgão na data do ato previsto no inciso VIII do caput.
Art. 13. As competências das chefias das unidades instituidoras e de execução constam no art. 24 e no art. 25 da IN nº 24, de 2023, respectivamente.
Parágrafo único. A chefia da unidade de execução deverá firmar Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR em sistema informatizado para regramento do PGD fornecido pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
Art. 14. O dirigente da unidade deverá desligar o servidor da modalidade teletrabalho:
I - a pedido, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR;
IV - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo;
V - em virtude de alteração da unidade de exercício ou de remoção, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa; e
VI - se o PGD for revogado ou suspenso, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa.
§1º O participante deverá retornar à modalidade presencial do PGD ao término dos prazos estabelecidos em cada caso.
§2º O participante em teletrabalho com residência no exterior deverá retornar à modalidade presencial no prazo de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa.
§3º O prazo previsto nos incisos II, V e VI poderão ser reduzidos mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora.
§4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo à modalidade presencial.
Art. 15. A limitação estabelecida no art. 6º, inciso II, será obrigatória a partir de 1º de março de 2025.
Art. 16. As unidades de execução devem reportar a situação de todos os agentes públicos vinculados e participantes do Programa de Gestão e Desempenho no formato e na periodicidade definidos pelo Gabinete da Secretaria Nacional de Planejamento.
Parágrafo único. O Gabinete da Secretaria Nacional de Planejamento deverá consolidar as informações do caput e encaminhar à Secretaria de Administração e Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, nos termos do art. 2º, §2º, incisos II e III, da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024.
Art. 17. Fica revogada a Portaria Seplan /MPO nº 150, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição 105, Seção 1, de 2 de junho de 2023.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2024.
VIRGÍNIA DE ÂNGELIS OLIVEIRA DE PAULA
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE
1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam:
a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR;
b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos;
c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e
d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral
e. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, conforme disposto na Portaria GM/MPO nº 278, de 10 de outubro de 2023.
f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], no prazo e local a serem definidos; e
g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial
h. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx,] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx];
i. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]
j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], no prazo e local a serem definidos;
k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior:
l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho.
m. aguardar a autorização do [dirigente máximo do órgão/entidade], nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e
n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior
2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido.